🔹 Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Publicado em 26 de Outubro de 2021 às 10h46

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalados pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu a multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento foi de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo por conta dos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5009780-19.2021.8.24.0091).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *