🔹 Plano é condenado a fornecer tratamento e indenizar paciente
A 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, atendendo a pedido de tutela de
urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento
oncológico necessário, mantendo assim as possibilidades de cura do paciente,
bem como pague a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, em favor do
autor.
A ação se deu porque a empresa teria se negado a fornecer a cobertura do
plano de saúde para o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, que
consiste em procedimento minimamente invasivo, sendo recomendado levando em
consideração, além das múltiplas lesões, o fato de ser o paciente/autor
portador de comorbidades graves como a diabetes.
O autor da ação alegou que é cliente da empresa há mais de 18 anos, sempre
com o pagamento das mensalidades de forma regular, além de ser uma pessoa
idosa. Ainda segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com neoplasia
maligna de células localizadas no pulmão e no rim esquerdo, sendo averiguado,
com embasamento médico e teórico, a necessidade urgente de realizar
procedimentos de ablação por radiofrequência pulmonar bilateral e renal, a fim
de evitar o crescimento da lesão e reduzir riscos de metástases e manter a
possibilidade de cura, a serem realizadas em tempos cirúrgicos distintos, para
reduzir a morbidade e o risco de complicações inerentes às abordagens.
Em sua defesa, a operadora do plano de saúde ré alegou não haver
descumprimento contratual em virtude da negativa de fornecimento do tratamento
solicitado, tendo em vista que esse não consta no rol de cobertura obrigatória,
previsto pela Agência Nacional de Saúde.
“Quanto ao ato lesivo, observa-se que restou demonstrado nos autos
quando a empresa ré passou a negar a cobertura do plano de saúde quanto ao
fornecimento do tratamento oncológico de ablação por radiofrequência, mesmo
após o médico assistente destacar a necessidade e urgência dos
procedimentos”, destaca o juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca,
Emanuel Telino Monteiro.
Ainda de acordo com a sentença, resta configurado o dano, fato de a ausência
de tratamento atingir a saúde do paciente, tratando-se de acontecimento que
ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge os
direitos da personalidade. “No que se refere ao nexo de causalidade, este
também se mostra presente uma vez que o dano ocorrido foi diretamente
ocasionado pela conduta da parte ré. Por tais razões, o dano resta
configurado”, destaca a sentença.
Fonte: Revista Síntese